Estatuto da Pessoa com Deficiência
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Sobre este e-book
A Lei no 13.146/2015 fundamenta-se na Convenção sobre Direitos das Pessoas com Deficiência, ratificada em 2008 pelo Congresso Nacional, conforme o § 3o do art. 5o da Constituição da República. Também conhecida como Estatuto da Pessoa com Deficiência, essa norma tem o propósito de assegurar e promover o exercício de direitos e liberdades fundamentais, com vistas à inclusão social da pessoa com deficiência em condições de igualdade com os demais cidadãos.
Senado Federal
The Senate of the Empire of Brazil was established by the Constitution of 1824, first enacted after the Declaration of Independence. Following the adoption of the 1824 Constitution the first session of the Senate took place in May 1826. The original Senate had 50 members, representing all of the Provinces of the Empire, each with a number of senators proportional to its population. The Princes of the Brazilian Imperial House were senators by right and would assume their seats in the Senate upon reaching age 25. All senators hold this position for life.The Conde do Arcos Palace was the first seat of the Senate of Brazil. It worked there until 1925, when it was transferred to the Monroe Palace. In 1960 the capital was moved from Rio de Janeiro to Brasilia and the Senate took place in its actual seat, the Nereu Ramos Palace, also known as the National Congress Palace.Currently, the Federal Senate comprises 81 seats. Three senators from each of the 26 states and three senators from the Federal District are elected on a majority basis to serve eight-year terms. It is the upper house of the National Congress of Brazil and its president also presides the National Congress. The Federal Senate has the power to judge the President of Brazil in the case of liability offences and to rule on limits and conditions of external debts, among other functions.One of the missions of the Federal Senate is to strengthen other legislative houses of the Federation. To do so, the Senate publishes books of public interest to spread culture and knowledge, mainly about History, Law and legislative process.
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Estatuto da Pessoa com Deficiência - Senado Federal
Secretaria de Editoração e Publicações
Coordenação de Edições Técnicas
Estatuto da Pessoa com Deficiência
4a edição
Brasília – 2020
SENADO FEDERAL
Mesa
Biênio 2019 – 2020
Senador Davi Alcolumbre
PRESIDENTE
Senador Antonio Anastasia
PRIMEIRO-VICE-PRESIDENTE
Senador Lasier Martins
SEGUNDO-VICE-PRESIDENTE
Senador Sérgio Petecão
PRIMEIRO-SECRETÁRIO
Senador Eduardo Gomes
SEGUNDO-SECRETÁRIO
Senador Flávio Bolsonaro
TERCEIRO-SECRETÁRIO
Senador Luis Carlos Heinze
QUARTO-SECRETÁRIO
SUPLENTES DE SECRETÁRIO
Senador Marcos do Val
Senador Weverton
Senador Jaques Wagner
Senadora Leila Barros
Edição do Senado Federal
Diretora-Geral: Ilana Trombka
Secretário-Geral da Mesa: Luiz Fernando Bandeira de Mello Filho
Secretaria de Editoração e Publicações
Diretor: Fabrício Ferrão Araújo
Produzida na Coordenação de Edições Técnicas
Coordenador: Aloysio de Brito Vieira
Atualização e revisão técnica: Serviço de Pesquisa
Projeto gráfico e editoração: Serviço de Publicações Técnico-Legislativas
Atualizada até junho de 2020.
As normas aqui apresentadas não substituem as publicações do Diário Oficial da União.
Estatuto da Pessoa com Deficiência. – 4. ed. – Brasília, DF : Senado Federal, Coordenação de Edições Técnicas, 2020.
51 p.
Conteúdo: Lei no 13.146/2015.
ISBN: 978-65-5676-029-2 (Impresso)
ISBN: 978-65-5676-030-8 (PDF)
ISBN: 978-65-5676-031-5 (ePub)
1. Pessoa com deficiência, legislação, Brasil. 2. Direitos e garantias individuais, legislação, Brasil. 3. Brasil. [Estatuto da Pessoa com Deficiência (2015)].
CDDir 341.272
Coordenação de Edições Técnicas
Senado Federal, Bloco 08, Mezanino, Setor 011
CEP: 70165-900 – Brasília, DF
E-mail: [email protected]
Alô Senado: 0800 61 2211
O conteúdo aqui apresentado está atualizado até a data de fechamento da edição. Eventuais notas de rodapé trazem informações complementares acerca dos dispositivos que compõem a norma.
Estatuto da Pessoa com Deficiência
Lei nº 13.146/2015
Institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: [1]
Livro I – Parte Geral
Título I – Disposições Preliminares
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1o É instituída a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania.
Parágrafo único. Esta Lei tem como base a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, ratificados pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo nº 186, de 9 de julho de 2008, em conformidade com o procedimento previsto no § 3o do art. 5o da Constituição da República Federativa do Brasil, em vigor para o Brasil, no plano jurídico externo, desde 31 de agosto de 2008, e promulgados pelo Decreto nº 6.949, de 25 de agosto de 2009, data de início de sua vigência no plano interno.
Art. 2o Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 1o A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará:
I – os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo;
II – os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais;
III – a limitação no desempenho de atividades; e
IV – a restrição de participação.
§ 2o O Poder Executivo criará instrumentos para avaliação da deficiência.
Art. 3o Para fins de aplicação desta Lei, consideram-se:
I – acessibilidade: possibilidade e condição de alcance para utilização, com segurança e autonomia, de espaços, mobiliários, equipamentos urbanos, edificações, transportes, informação e comunicação, inclusive seus sistemas e tecnologias, bem como de outros serviços e instalações abertos ao público, de