Tratado de Direito Internacional
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Sobre esta série
Títulos nesta série (9)
- Direito Internacional dos Espaços: Tomo 2 - domínio aéreo, navios e aeronaves, espaços internacionais e recorrências da espacialidade
2
Esta obra apresenta o tratamento jurídico internacional das várias dimensões do território, nos seus âmbitos terrestre, marítimo, aeronáutico, bem como no tratamento legal do espaço exterior. Reflexões centrais para a compreensão da matéria, tais como a mutação das fronteiras, a relação destas com a soberania, a extensão da extraterritorialidade e da licitude desta, a condição dos espaços comuns, de "terra de ninguém" até a emergência dos conceitos de patrimônio comum da humanidade, a ligação entre território e identidade cultural, foi escrito para ser usado, como base segura para o exame e a compreensão da dimensão espacial do direito internacional pós-moderno, obra didática, para atender parte da responsabilidade no ensino da matéria.
- Direito Internacional no Tempo Antigo: Gregos, Romanos, Chineses, Indianos
3
Gregos, romanos, chineses e indianos se inscrevem no Direito internacional no tempo antigo ampliam a perspectiva da construção, progressiva e milenar, do direito internacional, depois das cidades estado da Suméria, dos impérios do Oriente próximo, passando pelos persas, agora pelas cidades-estado gregas e o vasto mundo helenístico, a relevante contribuição de Roma – com elementos 'internacionais' desde as origens, até sua expansão como império mundial – além de examinar elementos de direito internacional na Índia e na China antigas. Apesar da diversidade de civilizações, aparecem elementos comuns de internacionalidade. Desde a Antiguidade, o direito internacional é aporte civilizacional, para modelar a convivência pacífica entre coletividades humanas. A celebração de tratados, vínculos de comércio e intercâmbio cultural, enviar e receber representantes diplomáticos, o asilo e mesmo normas sobre a guerra estão presentes desde que se conservam registros escritos de tais civilizações – e permanecem elementos vitais do direito internacional até hoje. Essa perspectiva ampla é fundamental para compreender a extensão e a diversidade do direito internacional no tempo histórico e nos distintos contextos culturais, no qual se inscreve.
- Direito Internacional no Tempo Medieval
4
A construção da noção de convivência organizada, entre entidades políticas independentes, o fulcro do direito internacional, encetada por vários caminhos na Antiguidade, prossegue e prospera no contexto medieval. A época medieval conheceu e praticou sistema internacional complexo, muito variado, que no Ocidente se faz entre dois eixos de poder, o império e o papado, conjugados com outros agentes. O direito internacional no tempo medieval se põe como período que, pode se estender entre o final do século V, até meados do século XV, que operou sem 'estado' nem 'soberania'. Contudo traz conteúdos que permanecem válidos e presentes no direito internacional até nossos tempos.
- Direito internacional no tempo de Hugo Grócio
7
Marco incontornável na história do direito internacional – que se divide em antes e depois dele – a obra de GRÓCIO ocupa lugar central em qualquer exame da matéria. Não somente marca todo o conjunto da era moderna, como depois de quatro séculos, desde a publicação, do direito da guerra e da paz fixa a compreensão do direito internacional, até nossos tempos pós-modernos. Nesta fase 'grociana' do direito internacional moderno se assiste à conjugação dos conflitos ao mesmo tempo em que se almeja a construção da paz. Aumenta a importância do modelo europeu de estado, se ampliam as ações sobre o continente, enquanto se acentuam as projeções europeias sobre o mundo. Reformulações e adaptações levam a nova configuração do direito internacional, em relação ao modelo então vigente. E estas pautarão, de maneira decisiva, os desenvolvimentos ulteriores.
- Tratado de Direito Internacional - Direito dos Espaços: Tomo 1 - Conceitos Basilares, Domínio Terrestre, Fluvial e Marítimo
Esta obra apresenta o tratamento jurídico internacional das várias dimensões do território, nos seus âmbitos terrestre, marítimo, aeronáutico, bem como no tratamento legal do espaço exterior. Reflexões centrais para a compreensão da matéria, tais como a mutação das fronteiras, a relação destas com a soberania, a extensão da extraterritorialidade e da licitude desta, a condição dos espaços comuns, de "terra de ninguém" até a emergência dos conceitos de patrimônio comum da humanidade, a ligação entre território e identidade cultural, foi escrito para ser usado, como base segura para o exame e a compreensão da dimensão espacial do direito internacional pós-moderno, obra didática, para atender parte da responsabilidade no ensino da matéria.
- Direito Internacional no Tempo de Francisco Vitória
Amparado nas suas bases legais medievais – e herança antiga – o Direito internacional no tempo de Francisco de VITÓRIA reflete a mutação decorrente dos grandes descobrimentos, que agregam inteiro continente, até então desconhecido, ao mapa do mundo, alteram de maneira substancial os fluxos comerciais e irreversivelmente transformam a história e modificam o equilíbrio mundial, com forte atuação ibérica. A partir da inserção do quarto continente, ouro, prata e muitos outros produtos e vegetais passam a ser deste levados para outros enquanto são trazidos para as Américas colonizadores europeus, escravos africanos, ideias, armas, doenças. A partir de Francisco de VITÓRIA, o direito internacional teve de encontrar enquadramentos legais para os homens e as sociedades então 'descobertas', que passavam a interagir com os demais, por vezes de maneira catastrófica, por vezes construtiva, em novas configurações. Período crucial para a compreensão do direito internacional.
- Direito Internacional no Tempo Antigo: 2ª edição, revista, atualizada e ampliada
O Direito internacional no tempo antigo amplia a perspectiva usual, para explicar a construção progressiva e milenar do direito internacional, presente e atuante desde a Antiguidade, entre as cidades estado da Suméria e os impérios do Oriente próximo, passando pelos persas, das cidades-estado gregas ao vasto mundo helenístico, e a contribuição de Roma – com elementos 'internacionais' desde as origens, até sua expansão como império mundial – com breves notas sobre a Índia e a China antigas. O direito internacional é um aporte civilizacional, para modelar a convivência pacífica entre coletividades humanas. A celebração de tratados, vínculos de comércio e intercâmbio cultural, enviar e receber representantes diplomáticos, o asilo e mesmo normas sobre a guerra estão presentes desde essas civilizações – e são elementos vitais do direito internacional até hoje. Essa perspectiva ampla é fundamental para evitar distorção frequente da verdade e da história – reducionista do tempo histórico e da diversidade cultural, por enxergar um sistema internacional somente a partir de 1648. O que não faz sentido, como se pode descobrir – ou confirmar – com a leitura deste livro!
- Direito Internacional além do paradigma Vestfaliano: Tomo 8
É preciso considerar o direito internacional além do chamado 'paradigma vestfaliano', para sair do lugar comum, que aprisiona o exame da matéria, como se fosse o momento mais marcante, se não o marco fundador de todo o sistema internacional moderno. Mas é tão somente um momento da elaboração deste, ao lado de diversos outros tratados, anteriores, contemporâneos e subsequentes. Após o exame das contribuições para o direito internacional de VITÓRIA e SUAREZ, de GENTILI e ZOUCH, bem como de GRÓCIO, aqui se trata de examinar as grandes linhas da evolução histórica, a partir da paz de Vestfália (1648), e outros instrumentos internacionais relevantes da época – tais como a paz dos Pirineus (1659), de Utrecht (1713), dentre tantas outras – para deduzir aspectos principais do desenvolvimento do direito internacional moderno, e apontar tendências do direito internacional clássico, na construção de sistemas coesos, de Vestfália (1648) até a guerra dos sete anos (1756-1763).
- Direito Internacional no Tempo de Suarez, Gentili e Zouch: Tomo 6
A multipolarização política, institucional e religiosa – com separação entre católicos e protestantes, pela paz de Augsburgo, em 1555, e a paz de Vestfália, em 1648 – instaura regime jurídico internacional característico desse século da história moderna. Somando a divisão confessional ao fracionamento político, o sistema interestatal institucionaliza modelo político de convivência organizada entre estados, iguais e independentes, apesar da recorrência de guerras. Para reger as relações entre esses estados, o direito internacional 'moderno' tem desenvolvimentos consideráveis na primeira metade do século XVII. Em breve tempo histórico, sucedem-se as obras de Francisco SUAREZ, Alberico GENTILI e Richard ZOUCH, ao lado de outros, como Domingo de SOTO e Fernando VAZQUEZ DE MENCHACA. São elementos essenciais do conteúdo do direito internacional moderno. Esse modelo interestatal de convivência, centro do sistema institucional da Europa, também se projeta para outros continentes: marca todo o conjunto da era moderna, fixa até hoje a compreensão do direito internacional – e prosseguirá com GRÓCIO, PUFENDORF e outros – entre projeções de vocação universal e questões locais.
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