Lei Feijó: diferenças entre revisões
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|nome_legislação = Lei Feijó |
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|nomenativo = Lei de 7 de novembro de 1831 |
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|imagem = Lei Feijó 1831.pdf |
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|legenda = Primeira página da Lei Feijó |
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|resumo = Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. |
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A '''Lei de 7 de novembro de 1831''', também conhecida como '''Lei Feijó''' - em referência à [[Diogo Antônio Feijó]], Ministro da Justiça na época - foi uma lei promulgada pela [[Congresso Nacional do Brasil|Assembleia Geral]] do [[Império do Brasil]] e sancionada pela [[Período regencial (Brasil)|Regência Trina Permanente]] que visava proibir o [[Comércio de escravos no Atlântico|tráfico de pessoas escravizadas]] para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e compradores desses [[Escravatura|escravizados]].<ref name=":0">{{Citar web|url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM-7-11-1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos.|titulo=Lei de 7 de novembro de 1831|data=1831-11-07|acessodata=2024-10-25|website=Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos}}</ref> |
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A '''Lei Feijó''', também conhecida como '''Lei de 7 de novembro de 1831''' (data de sua promulgação), foi a primeira lei a proibir a importação de [[escravos]] no Brasil, além de declarar livres todos os escravos trazidos para terras brasileiras a partir daquela data, com duas exceções: |
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Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre [[1831]] e [[1850]], mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "[[lei para inglês ver]]".{{HarvRef|Parron|2013|pp=84-85}}{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":12">{{Citar web|url=https://www.slavevoyages.org/assessment/estimates|titulo=Estimativas|acessodata=2024-10-28|website=Slave Voyages|outros=(Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50)}}</ref> O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da [[Lei Eusébio de Queirós]]. |
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{{quote2|''Art. 1º. Todos os escravos, que entrarem no território ou portos do Brasil, vindos de fora, ficam livres. Excetuam-se: 1º Os escravos matriculados no serviço de embarcações pertencentes a país, onde a escravidão é permitida, enquanto empregados no serviço das mesmas embarcações. 2º Os que fugirem do território, ou embarcação estrangeira, os quais serão entregues aos senhores que os reclamarem, e reexportados para fora do Brasil.''}} |
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== Antecedentes == |
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A lei estabelecia multas aos traficantes, além de oferecer um prêmio em dinheiro a quem denunciasse o tráfico: |
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A partir de [[1807]], com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do ''[[Slave Trade Act]]'', que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como [[Soberano Principado dos Países Baixos Unidos|Países Baixos]], [[Restauração francesa|França]] e [[Espanha]] de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.{{HarvRef|Parron|2013|p=48}} |
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Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei [[João VI de Portugal|João VI]] - assinou, em [[1810]], dois tratados com o Reino Unido: o [[Tratado de Comércio e Navegação]] e o [[Tratado de Aliança e Amizade|Tratado de Aliança e Amizade,]] o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.{{HarvRef|Parron|2013|p=48 - 49}} Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.{{HarvRef|Parron|2013|p=50}} |
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{{quote2|''Art. 2º. Os importadores de escravos no Brasil incorrerão na pena corporal do art. 179 do Código Criminal imposta aos que reduzem à escravidão pessoas livres, e na multa de 200$000 por cabeça de cada um dos escravos importados. Art. 5º. Todo aquele, que der notícia, fornecer os meios de se apreender qualquer número de pessoas importadas como escravos, ou sem ter precedido denúncia ou mandado judicial, fizer qualquer apreensão desta natureza, ou que perante o Juiz de Paz, ou qualquer autoridade local, der notícia do desembarque de pessoas livres, como escravos, por tal maneira que sejam apreendidos, receberá da Fazenda Publica a quantia de trinta mil réis por pessoa apreendida.''}} |
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A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em [[1826]], o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.{{HarvRef|Parron|2013|p=64}} Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo [[Felisberto Caldeira Brant Pontes de Oliveira Horta|Marquês de Barbacena]] que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.<ref name=":0" /> |
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Entretanto, o governo brasileiro nunca se esforçou em cumprir o disposto na lei, que foi ignorada por décadas, dando origem à expressão "[[lei para inglês ver]]" (por ter sido promulgada por pressão dos ingleses).<ref>[http://www.multirio.rj.gov.br/historia/modulo02/ingles_ver.html A 'Lei para Inglês Ver']</ref> Somente com a [[Lei Eusébio de Queirós]], de 1850, o tráfico negreiro passou a ser efetivamente combatido pelo Império Brasileiro. |
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== Conteúdo == |
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A lei, no seu artigo 1º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2º e 3º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.<ref name=":0" /> |
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Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.<ref name=":0" /> |
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Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 (cem mil-réis) à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.<ref name=":0" /> |
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== Aplicação == |
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[[Ficheiro:Bernardo_Pereira_de_Vasconcellos_-_Litografia_(cropped).jpg|miniaturadaimagem|''Bernardo Pereira de Vasconcelos'', litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.]] |
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e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da [[década de 1830]].{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":1">{{Citar web|url=https://www.slavevoyages.org/assessment/estimates|titulo=Estimativas|acessodata=2024-10-28|website=Slave Voyages|outros=(Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50)}}</ref> Segundo o historiador [[Tâmis Parron]], essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.{{HarvRef|Parron|2013|pp=129 - 130}} |
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No entanto, com a morte súbita de [[Pedro I do Brasil|Pedro I]], a aprovação do [[Ato Adicional de 1834]] e a criação da [[Guarda Nacional (Brasil)|Guarda Nacional]] para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do [[Vale do Paraíba fluminense]] passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.{{HarvRef|Parron|2013|pp=137-156}} |
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Já na Regência de [[Pedro de Araújo Lima]] (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no [[Tempo Saquarema]], a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.{{HarvRef|Parron|2013|pp=173-178}} |
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== Ver também == |
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* [[Abolicionismo no Brasil]] |
* [[Abolicionismo no Brasil]] |
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{{Referências}} |
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== Bibliografia == |
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* GURGEL, Argemiro Eloy: [https://www.tjrs.jus.br/export/poder_judiciario/historia/memorial_do_poder_judiciario/memorial_judiciario_gaucho/revista_justica_e_historia/issn_1677-065x/v6n12/Microsoft_Word_-_ARTIGO_UMA_LEI_PARA_INGLxS_VER...._Argemiro_gurgel.pdf ''Uma lei para inglês ver: A trajetória da Lei de 7 de Novembro de 1831''], 2008 |
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* {{Citar revista|sobrenome=Carvalho|primeiro=João Daniel Antunes Cardoso do Lago|data=2019-05-27|título=O tráfico de escravos, a pressão inglesa e a Lei de 1831|url=https://periodicos.ufjf.br/index.php/heera/article/view/26317|revista=Revista HEERA}} |
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* SANTOS, Cleyton Rodrigues dos: [http://intertemas.toledoprudente.edu.br/revista/index.php/INTERTEMAS/article/download/2781/2560 ''Para inglês ver: Um estudo sobre a Lei de 7 de Novembro de 1831'']{{Ligação inativa|1=data=abril de 2019 }}, 2010 |
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* {{Citar livro|título=A Força da Escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista|ultimo=Chalhoub|primeiro=Sidney|editora=Companhia das Letras|ano=2012|local=São Paulo|ref=harv}} |
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* COTA, Luiz Gustavo Santos: [https://www.ifch.unicamp.br/ojs/index.php/rhs/article/viewFile/912/683 ''Não só “para inglês ver”: justiça, escravidão e abolicionismo em Minas Gerais''], 2011 |
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* {{Citar revista|sobrenome=Cota|primeiro=Luiz Gustavo Santos|data=11-01-2013|título=Não só “para inglês ver”: justiça, escravidão e abolicionismo em Minas Gerais|url=https://ojs.ifch.unicamp.br/index.php/rhs/article/view/912|revista=História Social|volume=15|número=21|páginas=65-92}} |
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* CARVALHO, João Daniel Antunes Cardoso do Lago: [http://www.ufjf.br/heera/files/2009/11/Artigo-Jo%C3%A3o-Daniel-Carvalho1.pdf ''O tráfico de escravos, a pressão inglesa e a Lei de 1831''], 2012 |
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* {{Citar revista|sobrenome=Gurgel|primeiro=Argemiro Eloy|data=2008|título=Uma lei para inglês ver: A trajetória da Lei de 7 de Novembro de 1831|url=https://core.ac.uk/reader/18335820|revista=|ref=harv}} |
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* {{Citar livro|título=A política da escravidão no Império do Brasil, 1826 - 1865|ultimo=Parron|primeiro=Tâmis|editora=Civilização Brasileira|ano=2013|local=Rio de Janeiro|ref=harv}} |
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* {{Citar revista|sobrenome=Santos|primeiro=Cleyton Rodrigues dos|data=|ano=2010|título=Para Inglês Ver: um estudo sobre a lei de 7 de novembro de 1831|url=http://intertemas.toledoprudente.edu.br/index.php/INTERTEMAS/article/view/2781|revista=Revista Intertemas|volume=15|ref=harv}} |
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== Ligações externas == |
== Ligações externas == |
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* [[Ficheiro:Commons_logo_icon.svg|semmoldura|30x30px]] [[commons:File:Lei_Feijó_1831.pdf|Texto conforme publicado na Coleção de Leis do Império]] no [[Wikimedia Commons|Wikicommons]]. |
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* [http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37659-7-novembro-1831-564776-publicacaooriginal-88704-pl.html Texto transcrito na página da Câmara dos Deputados] |
* [http://www2.camara.leg.br/legin/fed/lei_sn/1824-1899/lei-37659-7-novembro-1831-564776-publicacaooriginal-88704-pl.html Texto transcrito na página da Câmara dos Deputados] |
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{{Tópicos sobre o Império do Brasil}} |
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[[Categoria:1831 no Brasil]] |
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[[Categoria:Documentos históricos]] |
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[[Categoria:História do Império do Brasil]] |
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[[Categoria:Legislação de 1831|feijo lei]] |
[[Categoria:Legislação de 1831|feijo lei]] |
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[[Categoria:Tráfico atlântico de pessoas escravizadas]] |
Edição atual tal como às 19h49min de 30 de outubro de 2024
Lei Feijó | |
---|---|
Lei de 7 de novembro de 1831 | |
Primeira página da Lei Feijó | |
Assembleia Geral do Império do Brasil | |
Transformado em lei por | Regência Trina Permanente (em nome de Pedro II) |
Transformado em lei em | 7 de novembro de 1831 |
Histórico Legislativo | |
Casa iniciadora: Senado do Império | |
Apresentado por | O Marquês de Barbacena |
Apresentado em | 31 de maio de 1831 |
Resumo geral | |
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. |
A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó - em referência à Diogo Antônio Feijó, Ministro da Justiça na época - foi uma lei promulgada pela Assembleia Geral do Império do Brasil e sancionada pela Regência Trina Permanente que visava proibir o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e compradores desses escravizados.[1]
Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver".[2][3][4] O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.
Antecedentes
[editar | editar código-fonte]A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[5]
Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei João VI - assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[6] Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[7]
A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.[8] Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo Marquês de Barbacena que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.[1]
Conteúdo
[editar | editar código-fonte]A lei, no seu artigo 1º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2º e 3º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]
Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[1]
Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 (cem mil-réis) à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.[1]
Aplicação
[editar | editar código-fonte]e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da década de 1830.[3][9] Segundo o historiador Tâmis Parron, essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.[10]
No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do Vale do Paraíba fluminense passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.[11]
Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no Tempo Saquarema, a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.[12]
Ver também
[editar | editar código-fonte]- Abolicionismo no Brasil
- Abolicionismo no Reino Unido
- Bill Aberdeen
- Lei Eusébio de Queirós
- Lei do Ventre Livre
- Lei dos Sexagenários
- Lei Áurea
Referências
- ↑ a b c d e «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024
- ↑ Parron 2013, pp. 84-85.
- ↑ a b Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
- ↑ «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024
- ↑ Parron 2013, p. 48.
- ↑ Parron 2013, p. 48 - 49.
- ↑ Parron 2013, p. 50.
- ↑ Parron 2013, p. 64.
- ↑ «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024
- ↑ Parron 2013, pp. 129 - 130.
- ↑ Parron 2013, pp. 137-156.
- ↑ Parron 2013, pp. 173-178.
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- Carvalho, João Daniel Antunes Cardoso do Lago (27 de maio de 2019). «O tráfico de escravos, a pressão inglesa e a Lei de 1831». Revista HEERA
- Chalhoub, Sidney (2012). A Força da Escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras
- Cota, Luiz Gustavo Santos (11 de janeiro de 2013). «Não só "para inglês ver": justiça, escravidão e abolicionismo em Minas Gerais». História Social. 15 (21). pp. 65–92
- Gurgel, Argemiro Eloy (2008). «Uma lei para inglês ver: A trajetória da Lei de 7 de Novembro de 1831»
- Parron, Tâmis (2013). A política da escravidão no Império do Brasil, 1826 - 1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira
- Santos, Cleyton Rodrigues dos (2010). «Para Inglês Ver: um estudo sobre a lei de 7 de novembro de 1831». Revista Intertemas. 15