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Lei Feijó: diferenças entre revisões

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Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.<ref name=":0" />
Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.<ref name=":0" />


Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.<ref name=":0" />
Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 (cem mil-réis) à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.<ref name=":0" />


== Aplicação ==
== Aplicação ==

Edição atual tal como às 19h49min de 30 de outubro de 2024

 Nota: Não confundir com Decreto Feijó.
Lei Feijó
Lei de 7 de novembro de 1831

Primeira página da Lei Feijó
Assembleia Geral do Império do Brasil
Transformado em lei por Regência Trina Permanente (em nome de Pedro II)
Transformado em lei em 7 de novembro de 1831
Histórico Legislativo
Casa iniciadora: Senado do Império
Apresentado por O Marquês de Barbacena
Apresentado em 31 de maio de 1831
Resumo geral
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó - em referência à Diogo Antônio Feijó, Ministro da Justiça na época - foi uma lei promulgada pela Assembleia Geral do Império do Brasil e sancionada pela Regência Trina Permanente que visava proibir o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e compradores desses escravizados.[1]

Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver".[2][3][4] O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.

A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[5]

Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei João VI - assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[6] Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[7]

A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.[8] Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo Marquês de Barbacena que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.[1]

A lei, no seu artigo 1º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2º e 3º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]

Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[1]

Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 (cem mil-réis) à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.[1]

Bernardo Pereira de Vasconcelos, litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.

e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da década de 1830.[3][9] Segundo o historiador Tâmis Parron, essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.[10]

No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do Vale do Paraíba fluminense passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.[11]

Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no Tempo Saquarema, a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.[12]

Referências

  1. a b c d e «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024 
  2. Parron 2013, pp. 84-85.
  3. a b Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
  4. «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  5. Parron 2013, p. 48.
  6. Parron 2013, p. 48 - 49.
  7. Parron 2013, p. 50.
  8. Parron 2013, p. 64.
  9. «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  10. Parron 2013, pp. 129 - 130.
  11. Parron 2013, pp. 137-156.
  12. Parron 2013, pp. 173-178.

Ligações externas

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