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Usuário:Didacus21/Testes/Lei Feijó: diferenças entre revisões

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A '''Lei de 7 de novembro de 1831''', também conhecida como '''Lei Feijó''' - em referência à [[Diogo Antônio Feijó]], ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela [[Congresso Nacional do Brasil|Assembleia Geral]] do [[Império do Brasil]] e sancionada pela [[Período regencial (Brasil)|Regência Trina Permanente]] que visava proibir o [[Comércio de escravos no Atlântico|tráfico de pessoas escravizadas]] para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses [[Escravatura|escravizados]].<ref name=":0">{{Citar web|url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM-7-11-1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos.|titulo=Lei de 7 de novembro de 1831|data=1831-11-07|acessodata=2024-10-25|website=Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos}}</ref>
A '''Lei de 7 de novembro de 1831''', também conhecida como '''Lei Feijó''' - em referência à [[Diogo Antônio Feijó]], ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela [[Congresso Nacional do Brasil|Assembleia Geral]] do [[Império do Brasil]] e sancionada pela [[Período regencial (Brasil)|Regência Trina Permanente]] que visava proibir o [[Comércio de escravos no Atlântico|tráfico de pessoas escravizadas]] para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses [[Escravatura|escravizados]].<ref name=":0">{{Citar web|url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM-7-11-1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos.|titulo=Lei de 7 de novembro de 1831|data=1831-11-07|acessodata=2024-10-25|website=Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos}}</ref>


Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre [[1831]] e [[1850]], mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "[[lei para inglês ver]]".{{HarvRef|Parron|2013|pp=84-85}}{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}} O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da [[Lei Eusébio de Queirós]].
Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro entre 1831 e 1834, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre [[1831]] e [[1850]], mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "[[lei para inglês ver]]".<ref name=":1" /> O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da [[Lei Eusébio de Queirós]].


== Antecedentes ==
== Antecedentes ==
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== Aplicação ==
== Aplicação ==
[[Ficheiro:Bernardo Pereira de Vasconcellos - Litografia (cropped).jpg|miniaturadaimagem|''Bernardo Pereira de Vasconcelos'', litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.]]
[[Ficheiro:Bernardo Pereira de Vasconcellos - Litografia (cropped).jpg|miniaturadaimagem|''Bernardo Pereira de Vasconcelos'', litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.]]
e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da [[década de 1830]].{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":1" /> Segundo o historiador [[Tâmis Parron]], essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.
e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da [[década de 1830]].{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":1" /> Segundo o historiador [[Tâmis Parron]], essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.{{HarvRef|Parron|2013|pp=129 - 130}}


No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia.
No entanto, com a morte súbita de [[Pedro I do Brasil|Pedro I]], a aprovação do [[Ato Adicional de 1834]] e a criação da [[Guarda Nacional (Brasil)|Guarda Nacional]] para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do [[Vale do Paraíba fluminense]] passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.{{HarvRef|Parron|2013|pp=137-156}}


Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário.
Já na Regência de [[Pedro de Araújo Lima]] (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no [[Tempo Saquarema]], a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.{{HarvRef|Parron|2013|pp=173-178}}


== Tráfico Ilegal de Escravos ==
== Tráfico Ilegal de Escravos ==

Edição atual tal como às 21h14min de 28 de outubro de 2024

Lei Feijó
Lei de 7 de novembro de 1831

Primeira página da Lei Feijó
Assembleia Geral do Império do Brasil
Transformado em lei por Regência Trina Permanente (em nome de Pedro II)
Transformado em lei em 7 de novembro de 1831
Histórico Legislativo
Casa iniciadora: Senado do Império
Apresentado por O Marquês de Barbacena
Apresentado em 31 de maio de 1831
Resumo geral
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos.

A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó - em referência à Diogo Antônio Feijó, ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela Assembleia Geral do Império do Brasil e sancionada pela Regência Trina Permanente que visava proibir o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses escravizados.[1]

Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro entre 1831 e 1834, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver".[2] O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.

A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[3]

Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei João VI - assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[4] Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[5]

A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.[6] Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo Marquês de Barbacena que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.[1]

A lei, no seu artigo 1.º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2.º e 3.º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]

Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[7]

Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.[7]

Bernardo Pereira de Vasconcelos, litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.

e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da década de 1830.[8][2] Segundo o historiador Tâmis Parron, essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.[9]

No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do Vale do Paraíba fluminense passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.[10]

Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no Tempo Saquarema, a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.[11]

Tráfico Ilegal de Escravos

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Escravizados ilegalmente desembarcados no Brasil[2]
Ano Região Total
Amazônia Bahia Pernambuco Sudeste N/A
Entrada em efeito da Convenção Anglo-Brasileira de 1826 (mar. 1830)
1830 1 793 7 204 6 024 34 659 1 322 51 002
Promulgação da Lei Feijó (7 nov. 1831)
1831 167 1 000 4 011 1 000 0 6 178
1832 0 3 300 1 713 4 000 0 9 013
1833 0 3 600 301 9 000 0 12 901
1834 0 3 600 700 13 800 0 18 100
1835 534 5 200 1 400 30 000 0 37 134
1836 0 2 900 3 500 46 000 437 52 837
1837 0 4 119 6 650 46 000 0 56 769
1838 122 4 000 5 950 42 800 0 52 872
1839 199 4 123 5 250 46 000 260 55 832
1840 1 263 2 291 5 683 27 309 0 36 546
1841 1 352 1 823 5 325 17 264 956 26 720
1842 758 4 540 2 234 16 451 1 172 25 155
1843 0 3 111 1 400 30 000 0 34 511
1844 0 6 528 2 100 19 500 0 28 128
Promulgação da Bill Aberdeen (9 ago. 1845)
1845 0 3 294 1 143 16 000 517 20 954
1846 59 7 869 829 42 499 1 139 52 395
1847 0 10 943 1 344 49 000 444 61 731
1848 0 7 563 1 750 52 000 444 61 757
1849 0 9 890 1 050 46 000 564 57 504
Promulgação da Lei Eusébio de Queirós (4 set. 1850)
1850 0 9 461 2 300 19 400 0 31 161

Referências

  1. a b c «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024 
  2. a b c «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024 
  3. Parron 2013, p. 48.
  4. Parron 2013, p. 48 - 49.
  5. Parron 2013, p. 50.
  6. Parron 2013, p. 64.
  7. a b «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024 
  8. Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
  9. Parron 2013, pp. 129 - 130.
  10. Parron 2013, pp. 137-156.
  11. Parron 2013, pp. 173-178.
  • Chalhoub, Sidney (2012). A Força da Escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras 
  • Parron, Tâmis (2013). A política da escravidão no Império do Brasil, 1826 - 1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira 

Ligações externas

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