Usuário:Didacus21/Testes/Lei Feijó: diferenças entre revisões
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A '''Lei de 7 de novembro de 1831''', também conhecida como '''Lei Feijó''' - em referência à [[Diogo Antônio Feijó]], ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela [[Congresso Nacional do Brasil|Assembleia Geral]] do [[Império do Brasil]] e sancionada pela [[Período regencial (Brasil)|Regência Trina Permanente]] que visava proibir o [[Comércio de escravos no Atlântico|tráfico de pessoas escravizadas]] para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses [[Escravatura|escravizados]].<ref name=":0">{{Citar web|url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM-7-11-1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos.|titulo=Lei de 7 de novembro de 1831|data=1831-11-07|acessodata=2024-10-25|website=Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos}}</ref> |
A '''Lei de 7 de novembro de 1831''', também conhecida como '''Lei Feijó''' - em referência à [[Diogo Antônio Feijó]], ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela [[Congresso Nacional do Brasil|Assembleia Geral]] do [[Império do Brasil]] e sancionada pela [[Período regencial (Brasil)|Regência Trina Permanente]] que visava proibir o [[Comércio de escravos no Atlântico|tráfico de pessoas escravizadas]] para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses [[Escravatura|escravizados]].<ref name=":0">{{Citar web|url=https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lim/LIM-7-11-1831.htm#:~:text=LIM-7-11-1831&text=LEI%20DE%207%20DE%20NOVEMBRO,aos%20importadores%20dos%20mesmos%20escravos.|titulo=Lei de 7 de novembro de 1831|data=1831-11-07|acessodata=2024-10-25|website=Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos}}</ref> |
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Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre [[1831]] e [[1850]], mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "[[lei para inglês ver]]". |
Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro entre 1831 e 1834, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre [[1831]] e [[1850]], mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "[[lei para inglês ver]]".<ref name=":1" /> O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da [[Lei Eusébio de Queirós]]. |
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== Antecedentes == |
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[[Ficheiro:Bernardo Pereira de Vasconcellos - Litografia (cropped).jpg|miniaturadaimagem|''Bernardo Pereira de Vasconcelos'', litografia de Sisson (1861). Durante o seu período como Ministro da Justiça (1837-39), defendeu o abrandamento da Lei de 1831 de forma a garantir a legalidade da posse de africanos ilegalmente escravizados.]] |
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e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da [[década de 1830]].{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":1" /> Segundo o historiador [[Tâmis Parron]], essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido. |
e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da [[década de 1830]].{{HarvRef|Chalhoub|2012|pp=36 - 37}}<ref name=":1" /> Segundo o historiador [[Tâmis Parron]], essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.{{HarvRef|Parron|2013|pp=129 - 130}} |
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No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. |
No entanto, com a morte súbita de [[Pedro I do Brasil|Pedro I]], a aprovação do [[Ato Adicional de 1834]] e a criação da [[Guarda Nacional (Brasil)|Guarda Nacional]] para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do [[Vale do Paraíba fluminense]] passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.{{HarvRef|Parron|2013|pp=137-156}} |
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Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário. |
Já na Regência de [[Pedro de Araújo Lima]] (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no [[Tempo Saquarema]], a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.{{HarvRef|Parron|2013|pp=173-178}} |
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== Tráfico Ilegal de Escravos == |
== Tráfico Ilegal de Escravos == |
Edição atual tal como às 21h14min de 28 de outubro de 2024
Lei Feijó | |
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Lei de 7 de novembro de 1831 | |
Primeira página da Lei Feijó | |
Assembleia Geral do Império do Brasil | |
Transformado em lei por | Regência Trina Permanente (em nome de Pedro II) |
Transformado em lei em | 7 de novembro de 1831 |
Histórico Legislativo | |
Casa iniciadora: Senado do Império | |
Apresentado por | O Marquês de Barbacena |
Apresentado em | 31 de maio de 1831 |
Resumo geral | |
Declara livres todos os escravos vindos de fora do Império, e impõe penas aos importadores dos mesmos escravos. |
A Lei de 7 de novembro de 1831, também conhecida como Lei Feijó - em referência à Diogo Antônio Feijó, ministro da justiça na época - foi uma lei promulgada pela Assembleia Geral do Império do Brasil e sancionada pela Regência Trina Permanente que visava proibir o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil e impor sanções penais aos traficantes - que passariam a ser tratados como piratas - e aos compradores desses escravizados.[1]
Após a sua promulgação, apesar dos esforços iniciais do Império em aplicar a lei e de uma breve queda na entrada de escravizados no território brasileiro entre 1831 e 1834, o tráfico não foi abolido, sendo trazidos, ilegalmente, entre 1831 e 1850, mais de 700 mil pessoas escravizadas que deveriam ter sido libertadas assim que chegassem ao Brasil. Por conta dessa ineficácia, a lei ficou posteriormente conhecida como "lei para inglês ver".[2] O fim do tráfico de escravos e um combate efetivo das autoridades imperiais nesse sentido só viria quase vinte anos depois, a partir da aprovação, em 1850, da Lei Eusébio de Queirós.
Antecedentes
[editar | editar código-fonte]A partir de 1807, com a aprovação, por parte do parlamento britânico, do Slave Trade Act, que abolia o tráfico de escravizados o Império Britânico passou a pressionar as outras potências europeias como Países Baixos, França e Espanha de modo que as suas colônias caribenhas não entrassem em crise frente à concorrência.[3]
Com Portugal não foi diferente. Beneficiária direta da proteção britânica, a monarquia chefiada pelo príncipe regente - e futuro rei João VI - assinou, em 1810, dois tratados com o Reino Unido: o Tratado de Comércio e Navegação e o Tratado de Aliança e Amizade, o primeiro abrindo o mercado interno brasileiro às mercadorias britânicas e o segundo fazendo com que os portugueses assumissem o compromisso de, em prazo indeterminado, abolir o tráfico de escravizados.[4] Em 1817, como forma de estender ao máximo o tráfico frente às pressões britânicas, Portugal concordou em proibir o tráfico de escravizados ao norte da linha do equador em troca da continuação do tráfico no hemisfério sul até, pelo menos, vinte anos mais tarde.[5]
A partir da independência, no entanto, esse 'fôlego" diplomático se esvaiu e em troca do reconhecimento britânico, o Império assumiu, em 1826, o compromisso de declarar o tráfico ilegal em três anos.[6] Alguns anos mais tarde, já após a abdicação do Imperador, foi aprovada, a lei apresentada pelo Marquês de Barbacena que proibia e punia o tráfico de pessoas escravizadas para o Brasil.[1]
Conteúdo
[editar | editar código-fonte]A lei, no seu artigo 1.º, declara livres todos os escravizados que adentrarem o Império com duas exceções: aqueles à serviço de nação estrangeira onde ainda vigore a escravidão e os fugitivos de outros países, que deveriam ser devolvidos aos seus senhores assim que capturados. Além disso, nos seus artigos 2.º e 3.º, impunha a pena do crime de "redução à escravidão de pessoas livres" a todos os interessados no tráfico de escravizados, incluindo compradores, que deveriam arcar com a multa de 200$000 (duzentos mil-réis) por cabeça de cada um dos escravizados trazidos ilegalmente e, ainda, pagar as despesas do retorno dessas pessoas à África.[1]
Além disso, no artigo 4º a lei ainda dispunha que embarcações brasileiras em águas estrangeiras teriam o direito de apreender navios negreiros como se estivessem navegando em águas do Império. A tripulação do navio que fizer esse tipo de apreensão, segundo dispõe o artigo 6.º teriam direito ao produto da multa a ser pago pelos traficantes. A lei também prevê, no seu artigo 5.º, a premiação na quantia de 30$000 (trinta mil-réis) por cabeça a qualquer um que denuncie uma operação de tráfico.[7]
Além disso, no seu artigo 7º e 8º, proíbe a entrada de qualquer ex-escravizado em território brasileiro e estabelece uma multa de 100$000 à tripulação de qualquer navio que incorra nesse ato. No seu artigo final, a lei dispõe que o produto das multas previstas serão destinadas aos orfanatos e hospitais da província na qual ocorrer a apreensão.[7]
Aplicação
[editar | editar código-fonte]e existência da lei, a entrada ilegal de escravizados no Brasil diminuiu. Em 1831, apenas cerca de 6 mil africanos escravizados entraram no Brasil, uma queda de 87% se comparado com os 57 mil que entraram o Império no ano anterior. Até 1834, esse número cresceu gradativamente, mas permaneceu abaixo dos 20 mil, até saltar para 37 mil escravizados contrabandeados no ano de 1835 e saltando para 52 mil no ano seguinte - superando, assim, a cifra observada no último ano de legalidade do tráfico negreiro e se mantendo estável até o final da década de 1830.[8][2] Segundo o historiador Tâmis Parron, essa queda se deve a um esforço concentrado da Regência em conter os ânimos da população escravizada, que, aos seus olhos, poderia, instigada por aliados do ex-Imperador e liberais exaltados, se levantar contra o governo se o contrabando não fosse combatido.[9]
No entanto, com a morte súbita de Pedro I, a aprovação do Ato Adicional de 1834 e a criação da Guarda Nacional para combater os militares amotinados, a situação se estabilizou e, não apenas o tráfico, mas a sua própria defesa institucional entrou na ordem do dia. Apesar de a Regência de Diogo Feijó não ter logrado nenhuma política institucional a favor do tráfico, agricultores, principalmente do Vale do Paraíba fluminense passaram a enviar petições aos órgãos imperiais pedindo o abrandamento das políticas anti-tráfico do Império.[10]
Já na Regência de Pedro de Araújo Lima (1837-41), o contrabando e a escravidão passam a serem defendidos abertamente por membros do próprio governo, como Vasconcelos, agora Ministro da Justiça, que, apesar de não revogar a Lei Feijó, desmobiliza qualquer combate contra o tráfico de escravizados. Ao fim da Regência, o quadro era de hegemonia por parte dos parlamentares regressistas pró-tráfico, que conseguiram manter viva, a despeito da ilegalidade formal, a permanência da escravidão, transformando, no Tempo Saquarema, a Lei Feijó em "letra morta" até que fosse decidido o contrário em 1850.[11]
Tráfico Ilegal de Escravos
[editar | editar código-fonte]Escravizados ilegalmente desembarcados no Brasil[2] | |||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|
Ano | Região | Total | |||||
Amazônia | Bahia | Pernambuco | Sudeste | N/A | |||
Entrada em efeito da Convenção Anglo-Brasileira de 1826 (mar. 1830) | |||||||
1830 | 1 793 | 7 204 | 6 024 | 34 659 | 1 322 | 51 002 | |
Promulgação da Lei Feijó (7 nov. 1831) | |||||||
1831 | 167 | 1 000 | 4 011 | 1 000 | 0 | 6 178 | |
1832 | 0 | 3 300 | 1 713 | 4 000 | 0 | 9 013 | |
1833 | 0 | 3 600 | 301 | 9 000 | 0 | 12 901 | |
1834 | 0 | 3 600 | 700 | 13 800 | 0 | 18 100 | |
1835 | 534 | 5 200 | 1 400 | 30 000 | 0 | 37 134 | |
1836 | 0 | 2 900 | 3 500 | 46 000 | 437 | 52 837 | |
1837 | 0 | 4 119 | 6 650 | 46 000 | 0 | 56 769 | |
1838 | 122 | 4 000 | 5 950 | 42 800 | 0 | 52 872 | |
1839 | 199 | 4 123 | 5 250 | 46 000 | 260 | 55 832 | |
1840 | 1 263 | 2 291 | 5 683 | 27 309 | 0 | 36 546 | |
1841 | 1 352 | 1 823 | 5 325 | 17 264 | 956 | 26 720 | |
1842 | 758 | 4 540 | 2 234 | 16 451 | 1 172 | 25 155 | |
1843 | 0 | 3 111 | 1 400 | 30 000 | 0 | 34 511 | |
1844 | 0 | 6 528 | 2 100 | 19 500 | 0 | 28 128 | |
Promulgação da Bill Aberdeen (9 ago. 1845) | |||||||
1845 | 0 | 3 294 | 1 143 | 16 000 | 517 | 20 954 | |
1846 | 59 | 7 869 | 829 | 42 499 | 1 139 | 52 395 | |
1847 | 0 | 10 943 | 1 344 | 49 000 | 444 | 61 731 | |
1848 | 0 | 7 563 | 1 750 | 52 000 | 444 | 61 757 | |
1849 | 0 | 9 890 | 1 050 | 46 000 | 564 | 57 504 | |
Promulgação da Lei Eusébio de Queirós (4 set. 1850) | |||||||
1850 | 0 | 9 461 | 2 300 | 19 400 | 0 | 31 161 |
Ver também
[editar | editar código-fonte]- Abolicionismo no Brasil
- Abolicionismo no Reino Unido
- Bill Aberdeen
- Revolta dos Malês
- Revolução Haitiana
Referências
- ↑ a b c «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024
- ↑ a b c «Estimativas». Slave Voyages. (Considerando os escravizados africanos desembarcados no Brasil entre 1829-50). Consultado em 28 de outubro de 2024
- ↑ Parron 2013, p. 48.
- ↑ Parron 2013, p. 48 - 49.
- ↑ Parron 2013, p. 50.
- ↑ Parron 2013, p. 64.
- ↑ a b «Lei de 7 de novembro de 1831». Presidência da República - Casa Civil - Subchefia para Assuntos Jurídicos. 7 de novembro de 1831. Consultado em 25 de outubro de 2024
- ↑ Chalhoub 2012, pp. 36 - 37.
- ↑ Parron 2013, pp. 129 - 130.
- ↑ Parron 2013, pp. 137-156.
- ↑ Parron 2013, pp. 173-178.
Bibliografia
[editar | editar código-fonte]- Chalhoub, Sidney (2012). A Força da Escravidão: ilegalidade e costume no Brasil oitocentista. São Paulo: Companhia das Letras
- Parron, Tâmis (2013). A política da escravidão no Império do Brasil, 1826 - 1865. Rio de Janeiro: Civilização Brasileira