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Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional

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A Contribuição para o Desenvolvimento da Indústria Cinematográfica Nacional, conhecida pela sigla Condecine, é um tributo brasileiro do tipo Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico, instituído pela Medida Provisória 2.228-1, em 6 de setembro de 2001[1][2] e cobrado efetivamente desde 2002[3]. O produto da sua arrecadação compõe o Fundo Setorial do Audiovisual (FSA).

Condecine-título

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A Condecine-título incide sobre a exploração comercial de obras audiovisuais em cada segmento de mercado. A legislação brasileira estabelece como segmentos de mercado audiovisual:

  • Salas de exibição
  • Vídeo doméstico
  • Comunicação eletrônica de massa por assinatura (TV por assinatura)
  • Radiodifusão de sons e imagens (TV aberta)
  • Outros segmentos

O valor a ser pago varia conforme o tipo da obra (publicitária ou não), a duração (curta, média ou longa-metragem), e o segmento.

A Agência Nacional do Cinema (Ancine) é responsável pela cobrança e fiscalização da Condecine-título. O pagamento é devido a cada ano, para obras publicitárias, e a cada cinco anos, para as não-publicitárias.

São isentas:

  • As obras produzidas pelas próprias emissoras de TV que as exibem;
  • As obras exibidas apenas em cidades com menos de 1 milhão de habitantes;
  • As obras publicitárias de caráter filantrópico, ou de utilidade pública;
  • A propaganda política;
  • As chamadas e trailers de outras obras audiovisuais.

Condecine-remessa

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A Condecine-remessa constitui uma taxação de 11% sobre o envio "aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, de importâncias relativas a rendimento decorrente da exploração de obras cinematográficas e videofonográficas ou por sua aquisição ou importação"[4].

O valor devido pode ser aplicado pelas próprias empresas na co-produção de filmes brasileiros. Este mecanismo foi usado, por exemplo, pela programadora HBO para coproduzir as minisséries Mandrake e Filhos do Carnaval[5], e pela TNT para financiar a produção da série Queda Livre[6].

A Receita Federal é responsável pela cobrança e fiscalização da Condecine-remessa.

Condecine-serviços

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A Lei 12.485/2011 estabeleceu, entre outros dispositivos, a criação de uma nova modalidade de Condecine. A nova tributação deve ser paga a cada ano pelas empresas que exploram serviços de telecomunicações. A medida aumentou o volume da arrecadação da Condecine em cerca de R$ 400 milhões por ano[7].

Destinação dos recursos

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O texto original da Medida Provisória 2.228-1/2001 previa que a arrecadação da Condecine constituísse receita da Ancine. No entanto, a Lei 11.437, de 28 de dezembro de 2006, determinou que os valores fossem destinados ao Fundo Setorial do Audiovisual[8].

Ligações externas

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  • [1] - Medida Provisória 2.228-1/2001, que criou a Condecine
  • [2] - Tabela de valores da Condecine-título para obras publicitárias.
  • [3] - Tabela de valores da Condecine-título para obras não-publicitárias.
  • [4] - Relatórios de arrecadação.
  • [5] - MARTINS, Vinícius Alves Portela. Possibilidades de Intervenção Regulatória por Parte das Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE: o caso específico da Condecine. Secretaria de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda (Brasil), 2009.

Referências

  1. «Decisões confirmam a constitucionalidade da Condecine». Consultor Jurídico. 13 de agosto de 2003. Consultado em 3 de junho de 2011 
  2. «Informações /ANCINE/CONDECINE/CPB». Rede Globo. Consultado em 3 de junho de 2011 
  3. «Condecine entra em vigor e indústria do cinema se reúne». Estadão.com.br - Caderno2. 4 de junho de 2002. Consultado em 6 de junho de 2011 
  4. «MP 2.228-1». ANCINE. Consultado em 3 de junho de 2011. Arquivado do MP 2228- original Verifique valor |url= (ajuda) em 16 de dezembro de 2007 
  5. «Recursos para independentes». A Rede. Consultado em 6 de junho de 2011. Arquivado do original em 16 de junho de 2010 
  6. «Turner apresenta sua 34ª produção realizada com artigo 39». TelaViva News. 11 de agosto de 2009. Consultado em 6 de junho de 2011 [ligação inativa]
  7. BATISTA, Carlos Roberto Rodrigues. A “nova Condecine” e a tributação do setor de serviços de telecomunicações. Conselho Nacional de Pesquisa e Pós-graduação em Direito
  8. «Lei 11.437». Presidência da República. Consultado em 3 de junho de 2011