Defensoria Pública do Brasil
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A Defensoria Pública é instituição constitucionalmente autônoma e independente, essencial à função jurisdicional do Estado, expressão e instrumento do regime democrático, incumbida, fundamentalmente, da orientação jurídica, promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, dos necessitados. O Defensor é um agente político de transformação social (Art. 134, da CF). Não integra a advocacia [1], pública ou privada [2], e tem independência funcional no exercício de sua função. Por não integrar a advocacia já se considerou que o Defensor Público é uma categoria própria, com assento constitucional, servindo o neologismo "defensorar" [3] para definir a sua multifacetada atuação.
Existem, contudo, hipóteses em que a Defensoria Pública atuará independentemente da condição financeira do assistido. Trata-se de funções atípicas, que tomam lugar toda vez que for verificada a hipossuficiência jurídica da parte, como, por exemplo, a defesa dos acusados que não constituíram advogado e nos casos da curatela especial.
Outra hipótese da Defensoria Pública em função atípica é a defesa de grupos organizacionalmente hipossuficientes (consumidor, idoso, criança e adolescente, mulheres vítimas de violência), legitimando a Defensoria para o ajuizamento de ações civis públicas em prol do interesse desses grupos. Em tais ações, uma só demanda judicial pode resolver os problemas de toda uma comunidade, garantindo o respeito ao direito de todos aqueles pertencentes ao grupo defendido.
Assim como os demais órgãos autônomos do sistema jurídico (Poder Judiciário e Ministério Público), a Defensoria Pública não integra o executivo. Possui autonomia funcional e administrativa, e representa o compromisso do Constituinte de permitir que todos, inclusive os mais pobres, tenham acesso à justiça.
A Defensoria Pública presta consultoria jurídica, ou seja, fornece informações sobre os direitos e deveres das pessoas que recebem sua assistência. É com base na resposta à consulta que o assistido pela Defensoria Pública pode decidir melhor como agir em relação ao problema apresentado ao defensor público.
A Defensoria Pública teve sua origem no estado do Rio de Janeiro, onde em 5 de maio de 1897 um Decreto instituiu a Assistência Judiciária no então Distrito Federal.[4] O Brasil é o único que deu tratamento constitucional ao direito de acesso dos insuficientes de recursos à Justiça, e a Defensoria Pública, com sua missão constitucional de garantir os princípios constitucionais de acesso à justiça e igualdade entre as partes, e o direito à efetivação de direitos e liberdades fundamentais, "o direito de ter direitos," desponta no cenário nacional e internacional como uma das mais relevantes Instituições públicas, essencialmente comprometida com a democracia, a igualdade e a construção de uma sociedade mais justa e solidária.
A Organização dos Estados Americanos (OEA), durante a sua 41° Assembleia Geral, realizada no período de 5 a 7 de junho, na cidade de San Salvador, República de El Salvador, aprovou, por unanimidade, a Resolução AG/RES. 2656 (XLI-0/11) "Garantias para o acesso à Justiça. O papel dos defensores oficiais".
O documento é o primeiro ato normativo aprovado pela OEA que aborda o tema do acesso à Justiça como um direito autônomo, que permite exercer e proteger outros direitos, além de impulsionar o papel da Defensoria Pública Oficial como ferramenta eficaz para garantir o acesso à Justiça das pessoas em condição de vulnerabilidade.
Dentre os pontos mais importantes da resolução se destaca a recomendação para que os "Estados membros que já disponham do serviço de assistência jurídica gratuita adotem medidas que garantam que os Defensores Públicos oficiais gozem de independência e autonomia funcional.“ E recomenda que os Estados que "ainda não disponham da instituição Defensoria Pública que considerem a possibilidade de criá-la em seus ordenamentos jurídicos.”
Defensoria pública no Brasil
[editar | editar código-fonte]Defensoria Pública da União e dos Estados
[editar | editar código-fonte]O Brasil é uma federação, por isso, cada um dos estados brasileiros deve instituir e manter a Defensoria Pública.
Em 2004, foi promulgada a emenda constitucional nº 45[5] com o objetivo de explicitar o ideal do texto constitucional original (de 1988) de uma Defensoria Pública com autonomia funcional, administrativa e orçamentária, tendo esta emenda constitucional conferido autonomia expressamente apenas às Defensorias Estaduais.
Em 2013, com a promulgação da emenda constitucional nº 74[6], é estendida à Defensoria Pública da União a autonomia conferida às Defensorias Estaduais.
Em 2014 é promulgada a emenda constitucional nº 80[7], que amplia atribuições da Defensoria Pública e dispõe da presença de defensores públicos em todas comarcas brasileiras em até 8 anos da promulgação. Os defensores também passam a contar com prerrogativas legais da magistratura[8].
O Defensor Público
[editar | editar código-fonte]Os Defensores Públicos são pessoas formadas em Direito, que não necessitam de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pois sua capacidade postulatória decorre exclusivamente de sua nomeação e posse no cargo público, nos termos do § 6º do art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, e que ingressam na Defensoria Pública após contarem com no mínimo três anos de prática forense (EC 80/2014). A maneira de ingresso se dá através de aprovação em um rigoroso concurso público de provas e títulos.
Na defesa dos interesses de seus assistidos os Defensores Públicos têm atuação em todos os graus jurisdição, com titularidade e atribuições específicas em razão da matéria a ser examinada.
O Defensor Público é independente em seu mister, litigando em favor dos interesses de seus assistidos (pessoas físicas, jurídicas ou coletividade) em todas as instâncias, independente de quem ocupe o pólo contrário da relação processual, seja pessoa física ou pessoa jurídica, a Administração Pública Direta ou Indireta.
A Defensoria Pública na federação
[editar | editar código-fonte]- Defensoria Pública da União
- Defensoria Pública do Distrito Federal
- Defensoria Pública do Estado do Acre
- Defensoria Pública do Estado de Alagoas
- Defensoria Pública do Estado do Amapá
- Defensoria Pública do Estado do Amazonas
- Defensoria Pública do Estado da Bahia
- Defensoria Pública do Estado do Ceará
- Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo
- Defensoria Pública do Estado de Goiás
- Defensoria Pública do Estado do Maranhão
- Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso
- Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso do Sul
- Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
- Defensoria Pública do Estado do Pará
- Defensoria Pública do Estado da Paraíba
- Defensoria Pública do Estado do Paraná
- Defensoria Pública do Estado de Pernambuco
- Defensoria Pública do Estado do Piauí
- Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro
- Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte
- Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul
- Defensoria Pública do Estado de Rondônia
- Defensoria Pública do Estado de Roraima
- Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina
- Defensoria Pública do Estado de São Paulo
- Defensoria Pública do Estado de Sergipe
- Defensoria Pública do Estado do Tocantins
Referências
- ↑ https://www.conjur.com.br/2011-jul-17/advocacia-defensoria-mp-sao-diferentes-quanto-essencialidade
- ↑ DEVISATE, Rogério - “Categorização, um ensaio sobre a Defensoria Pública” (in Acesso à Justiça - 2ª Série, organizada por Fábio Costa Soares, publicada pela Editora Lumen Juris (páginas 389/400 e na Revista de Direito da Defensoria Pública (RJ) nº 19, editada pelo Centro de Estudos Jurídicos da Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro (páginas 365/376 - abril de 2004)
- ↑ “No mesmo sentido, portanto, o atuar de cada Defensor Público não poderia ser visto como um ato de ‘advogar’, embora em parte a tal conduta se assemelhe, merecendo ser tratado como um ‘ato de Defensoria Pública’, ou, num neologismo, naturalmente sempre estranho à primeira impressão, que poderíamos ousar chamar de um ato de "defensorar"… Sim, pois os advogados (profissionais liberais ou da advocacia pública) naturalmente são aqueles que ‘advogam’ (...) e os defensores públicos "defensoram"! Mas, seja qual for a e expressão que melhor venha a definir o universo do atuar do Defensor Público, penso que a lógica que, fosse qual fosse, tivesse a ‘marca’ da Defensoria Pública, garantindo uma exclusiva identidade na atuação dos seus membros.” (in DEVISATE, Rogério Reis. Categorização – um ensaio sobre a Defensoria Pública. Artigo contido na obra Acesso à justiça - Segunda série, org. Fábio Costa SOares. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 392)
- ↑ «Nossa História»
- ↑ «Emenda constitucional nº 45»
- ↑ «Emenda constitucional nº 74»
- ↑ «Emenda constitucional nº 80»
- ↑ Adriano Galvão. «Artigo sobre a promulgação da Emenda Constitucional 80 pelo Congresso Nacional». Defensoria pública do Estado de Pernambuco