Presid�ncia da Rep�blica

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jur�dicos

LEI N� 12.727, DE 17 DE OUTUBRO DE 2012.

Mensagem de veto

Convers�o da Medida Provis�ria n� 571, de 2012

Altera a Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, que disp�e sobre a prote��o da vegeta��o nativa; altera as Leis n� s 6.938, de 31 de agosto de 1981, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, e 11.428, de 22 de dezembro de 2006; e revoga as Leis n� s 4.771, de 15 de setembro de 1965, e 7.754, de 14 de abril de 1989, a Medida Provis�ria n� 2.166-67, de 24 de agosto de 2001, o item 22 do inciso II do art. 167 da Lei n� 6.015, de 31 de dezembro de 1973, e o � 2� do art. 4� da Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012.

A PRESIDENTA DA REP�BLICA Fa�o saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1� A Lei n� 12.651, de 25 de maio de 2012, passa a vigorar com as seguintes altera��es:

Art. 1�-A. Esta Lei estabelece normas gerais sobre a prote��o da vegeta��o, �reas de Preserva��o Permanente e as �reas de Reserva Legal; a explora��o florestal, o suprimento de mat�ria-prima florestal, o controle da origem dos produtos florestais e o controle e preven��o dos inc�ndios florestais, e prev� instrumentos econ�micos e financeiros para o alcance de seus objetivos.

Par�grafo �nico. Tendo como objetivo o desenvolvimento sustent�vel, esta Lei atender� aos seguintes princ�pios:

I - afirma��o do compromisso soberano do Brasil com a preserva��o das suas florestas e demais formas de vegeta��o nativa, bem como da biodiversidade, do solo, dos recursos h�dricos e da integridade do sistema clim�tico, para o bem estar das gera��es presentes e futuras;

II - reafirma��o da import�ncia da fun��o estrat�gica da atividade agropecu�ria e do papel das florestas e demais formas de vegeta��o nativa na sustentabilidade, no crescimento econ�mico, na melhoria da qualidade de vida da popula��o brasileira e na presen�a do Pa�s nos mercados nacional e internacional de alimentos e bioenergia;

III - a��o governamental de prote��o e uso sustent�vel de florestas, consagrando o compromisso do Pa�s com a compatibiliza��o e harmoniza��o entre o uso produtivo da terra e a preserva��o da �gua, do solo e da vegeta��o;

IV - responsabilidade comum da Uni�o, Estados, Distrito Federal e Munic�pios, em colabora��o com a sociedade civil, na cria��o de pol�ticas para a preserva��o e restaura��o da vegeta��o nativa e de suas fun��es ecol�gicas e sociais nas �reas urbanas e rurais;

V - fomento � pesquisa cient�fica e tecnol�gica na busca da inova��o para o uso sustent�vel do solo e da �gua, a recupera��o e a preserva��o das florestas e demais formas de vegeta��o nativa;

VI - cria��o e mobiliza��o de incentivos econ�micos para fomentar a preserva��o e a recupera��o da vegeta��o nativa e para promover o desenvolvimento de atividades produtivas sustent�veis.�

�Art. 3� .................................................................

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XII - vereda: fitofisionomia de savana, encontrada em solos hidrom�rficos, usualmente com a palmeira arb�rea Mauritia flexuosa - buriti emergente, sem formar dossel, em meio a agrupamentos de esp�cies arbustivo-herb�ceas;

.............................................................................................

XXIV - pousio: pr�tica de interrup��o tempor�ria de atividades ou usos agr�colas, pecu�rios ou silviculturais, por no m�ximo 5 (cinco) anos, para possibilitar a recupera��o da capacidade de uso ou da estrutura f�sica do solo;

XXV - �reas �midas: pantanais e superf�cies terrestres cobertas de forma peri�dica por �guas, cobertas originalmente por florestas ou outras formas de vegeta��o adaptadas � inunda��o;

XXVI - �rea urbana consolidada: aquela de que trata o inciso II do caput do art. 47 da Lei n� 11.977, de 7 de julho de 2009; e

XXVII - cr�dito de carbono: t�tulo de direito sobre bem intang�vel e incorp�reo transacion�vel.

.................................................................................� (NR)

�Art. 4� ........ ...................................

I - as faixas marginais de qualquer curso d��gua natural perene e intermitente, exclu�dos os ef�meros, desde a borda da calha do leito regular, em largura m�nima de:

.............................................................................................

III - as �reas no entorno dos reservat�rios d��gua artificiais, decorrentes de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais, na faixa definida na licen�a ambiental do empreendimento;

IV - as �reas no entorno das nascentes e dos olhos d��gua perenes, qualquer que seja sua situa��o topogr�fica, no raio m�nimo de 50 (cinquenta) metros;

.............................................................................................

XI - em veredas, a faixa marginal, em proje��o horizontal, com largura m�nima de 50 (cinquenta) metros, a partir do espa�o permanentemente brejoso e encharcado.

� 1� N�o ser� exigida �rea de Preserva��o Permanente no entorno de reservat�rios artificiais de �gua que n�o decorram de barramento ou represamento de cursos d��gua naturais.

� 2� (Revogado).

.............................................................................................

� 4� Nas acumula��es naturais ou artificiais de �gua com superf�cie inferior a 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de prote��o prevista nos incisos II e III do caput , vedada nova supress�o de �reas de vegeta��o nativa, salvo autoriza��o do �rg�o ambiental competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama.

.............................................................................................

� 6� ..............................................................................

.............................................................................................

V - n�o implique novas supress�es de vegeta��o nativa.

............................................................................................

� 9� (VETADO).� (NR)

Art. 5 Na implanta��o de reservat�rio d��gua artificial destinado a gera��o de energia ou abastecimento p�blico, � obrigat�ria a aquisi��o, desapropria��o ou institui��o de servid�o administrativa pelo empreendedor das �reas de Preserva��o Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa m�nima de 30 (trinta) metros e m�xima de 100 (cem) metros em �rea rural, e a faixa m�nima de 15 (quinze) metros e m�xima de 30 (trinta) metros em �rea urbana.

� 1� Na implanta��o de reservat�rios d��gua artificiais de que trata o caput , o empreendedor, no �mbito do licenciamento ambiental, elaborar� Plano Ambiental de Conserva��o e Uso do Entorno do Reservat�rio, em conformidade com termo de refer�ncia expedido pelo �rg�o competente do Sistema Nacional do Meio Ambiente - Sisnama, n�o podendo o uso exceder a 10% (dez por cento) do total da �rea de Preserva��o Permanente.

.............. ..................................................................� (NR)

�Art. 6� ............ .....................................

.............................................................................................

IX -   proteger �reas �midas, especialmente as de import�ncia internacional.� (NR)

Art. 10. Nos pantanais e plan�cies pantaneiras, � permitida a explora��o ecologicamente sustent�vel, devendo-se considerar as recomenda��es t�cnicas dos �rg�os oficiais de pesquisa, ficando novas supress�es de vegeta��o nativa para uso alternativo do solo condicionadas � autoriza��o do �rg�o estadual do meio ambiente, com base nas recomenda��es mencionadas neste artigo.� (NR)

�CAP�TULO III-A

DO USO ECOLOGICAMENTE SUSTENT�VEL

DOS APICUNS E SALGADOS

Art. 11-A. A Zona Costeira � patrim�nio nacional, nos termos do � 4� do art. 225 da Constitui��o Federal, devendo sua ocupa��o e explora��o dar-se de modo ecologicamente sustent�vel.

� 1� Os apicuns e salgados podem ser utilizados em atividades de carcinicultura e salinas, desde que observados os seguintes requisitos:

I - �rea total ocupada em cada Estado n�o superior a 10% (dez por cento) dessa modalidade de fitofisionomia no bioma amaz�nico e a 35% (trinta e cinco por cento) no restante do Pa�s, exclu�das as ocupa��es consolidadas que atendam ao disposto no � 6� deste artigo;

II - salvaguarda da absoluta integridade dos manguezais arbustivos e dos processos ecol�gicos essenciais a eles associados, bem como da sua produtividade biol�gica e condi��o de ber��rio de recursos pesqueiros;

III - licenciamento da atividade e das instala��es pelo �rg�o ambiental estadual, cientificado o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renov�veis - IBAMA e, no caso de uso de terrenos de marinha ou outros bens da Uni�o, realizada regulariza��o pr�via da titula��o perante a Uni�o;

IV - recolhimento, tratamento e disposi��o adequados dos efluentes e res�duos;

V - garantia da manuten��o da qualidade da �gua e do solo, respeitadas as �reas de Preserva��o Permanente; e

VI - respeito �s atividades tradicionais de sobreviv�ncia das comunidades locais.

� 2� A licen�a ambiental, na hip�tese deste artigo, ser� de 5 (cinco) anos, renov�vel apenas se o empreendedor cumprir as exig�ncias da legisla��o ambiental e do pr�prio licenciamento, mediante comprova��o anual, inclusive por m�dia fotogr�fica.

� 3� S�o sujeitos � apresenta��o de Estudo Pr�vio de Impacto Ambiental - EPIA e Relat�rio de Impacto Ambiental - RIMA os novos empreendimentos:

I - com �rea superior a 50 (cinquenta) hectares, vedada a fragmenta��o do projeto para ocultar ou camuflar seu porte;

II - com �rea de at� 50 (cinquenta) hectares, se potencialmente causadores de significativa degrada��o do meio ambiente; ou

III - localizados em regi�o com adensamento de empreendimentos de carcinicultura ou salinas cujo impacto afete �reas comuns.

� 4� O �rg�o licenciador competente, mediante decis�o motivada, poder�, sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, bem como do dever de recuperar os danos ambientais causados, alterar as condicionantes e as medidas de controle e adequa��o, quando ocorrer:

I - descumprimento ou cumprimento inadequado das condicionantes ou medidas de controle previstas no licenciamento, ou desobedi�ncia �s normas aplic�veis;

II - fornecimento de informa��o falsa, d�bia ou enganosa, inclusive por omiss�o, em qualquer fase do licenciamento ou per�odo de validade da licen�a; ou

III - superveni�ncia de informa��es sobre riscos ao meio ambiente ou � sa�de p�blica.

� 5� A amplia��o da ocupa��o de apicuns e salgados respeitar� o Zoneamento Ecol�gico-Econ�mico da Zona Costeira - ZEEZOC, com a individualiza��o das �reas ainda pass�veis de uso, em escala m�nima de 1:10.000, que dever� ser conclu�do por cada Estado no prazo m�ximo de 1 (um) ano a partir da data da publica��o desta Lei.

� 6� � assegurada a regulariza��o das atividades e empreendimentos de carcinicultura e salinas cuja ocupa��o e implanta��o tenham ocorrido antes de 22 de julho de 2008, desde que o empreendedor, pessoa f�sica ou jur�dica, comprove sua localiza��o em apicum ou salgado e se obrigue, por termo de compromisso, a proteger a integridade dos manguezais arbustivos adjacentes.

� 7� � vedada a manuten��o, licenciamento ou regulariza��o, em qualquer hip�tese ou forma, de ocupa��o ou explora��o irregular em apicum ou salgado, ressalvadas as exce��es previstas neste artigo.�

Art. 12. Todo im�vel rural deve manter �rea com cobertura de vegeta��o nativa, a t�tulo de Reserva Legal, sem preju�zo da aplica��o das normas sobre as �reas de Preserva��o Permanente, observados os seguintes percentuais m�nimos em rela��o � �rea do im�vel, excetuados os casos previstos no art. 68 desta Lei:

....................................................................................� (NR)

�Art 14. ........................................................................

.............................................................................................

� 2� Protocolada a documenta��o exigida para a an�lise da localiza��o da �rea de Reserva Legal, ao propriet�rio ou possuidor rural n�o poder� ser imputada san��o administrativa, inclusive restri��o a direitos, por qualquer �rg�o ambiental competente integrante do Sisnama, em raz�o da n�o formaliza��o da �rea de Reserva Legal.� (NR)

�Art. 15. .......................................................................

.............................................................................................

� 3� O c�mputo de que trata o caput aplica-se a todas as modalidades de cumprimento da Reserva Legal, abrangendo a regenera��o, a recomposi��o e a compensa��o.

� 4� � dispensada a aplica��o do inciso I do caput deste artigo, quando as �reas de Preserva��o Permanente conservadas ou em processo de recupera��o, somadas �s demais florestas e outras formas de vegeta��o nativa existentes em im�vel, ultrapassarem:

I - 80% (oitenta por cento) do im�vel rural localizado em �reas de floresta na Amaz�nia Legal; e

II - (VETADO).� (NR)

Art. 16. Poder� ser institu�do Reserva Legal em regime de condom�nio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em rela��o a cada im�vel.

....................................................................................� (NR)

�Art. 17. .......................................................................

...............................................................................................

� 3 � obrigat�ria a suspens�o imediata das atividades em �rea de Reserva Legal desmatada irregularmente ap�s 22 de julho de 2008.

� 4� Sem preju�zo das san��es administrativas, c�veis e penais cab�veis, dever� ser iniciado, nas �reas de que trata o � 3� deste artigo, o processo de recomposi��o da Reserva Legal em at� 2 (dois) anos contados a partir da data da publica��o desta Lei, devendo tal processo ser conclu�do nos prazos estabelecidos pelo Programa de Regulariza��o Ambiental - PRA, de que trata o art. 59.� (NR)

�Art. 18. .......................................................................

.............................................................................................

� 4� O registro da Reserva Legal no CAR desobriga a averba��o no Cart�rio de Registro de Im�veis, sendo que, no per�odo entre a data da publica��o desta Lei e o registro no CAR, o propriet�rio ou possuidor rural que desejar fazer a averba��o ter� direito � gratuidade deste ato.� (NR)

�Art. 29. ......................................................................

� 1 A inscri��o do im�vel rural no CAR dever� ser feita, preferencialmente, no �rg�o ambiental municipal ou estadual, que, nos termos do regulamento, exigir� do propriet�rio ou possuidor rural:

....................................................................................� (NR)

Art. 35 . O controle da origem da madeira, do carv�o e de outros produtos ou subprodutos florestais incluir� sistema nacional que integre os dados dos diferentes entes federativos, coordenado, fiscalizado e regulamentado pelo �rg�o federal competente do Sisnama.

� 1 (VETADO).

..............................................................................................

� 5 O �rg�o federal coordenador do sistema nacional poder� bloquear a emiss�o de Documento de Origem Florestal - DOF dos entes federativos n�o integrados ao sistema e fiscalizar os dados e relat�rios respectivos.� (NR)

�Art. 36. .......................................................................

.............................................................................................

� 5� O �rg�o ambiental federal do Sisnama regulamentar� os casos de dispensa da licen�a prevista no caput .� (NR)

Art. 41. � o Poder Executivo federal autorizado a instituir, sem preju�zo do cumprimento da legisla��o ambiental, programa de apoio e incentivo � conserva��o do meio ambiente, bem como para ado��o de tecnologias e boas pr�ticas que conciliem a produtividade agropecu�ria e florestal, com redu��o dos impactos ambientais, como forma de promo��o do desenvolvimento ecologicamente sustent�vel, observados sempre os crit�rios de progressividade, abrangendo as seguintes categorias e linhas de a��o:

...........................................................................................

� 7� O pagamento ou incentivo a servi�os ambientais a que se refere o inciso I deste artigo ser�o prioritariamente destinados aos agricultores familiares como definidos no inciso V do art. 3� desta Lei.� (NR)

Art. 42. O Governo Federal implantar� programa para convers�o da multa prevista no art. 50 do Decreto n� 6.514, de 22 de julho de 2008, destinado a im�veis rurais, referente a autua��es vinculadas a desmatamentos em �reas onde n�o era vedada a supress�o, que foram promovidos sem autoriza��o ou licen�a, em data anterior a 22 de julho de 2008.� (NR)

Art. 58. Assegurado o controle e a fiscaliza��o dos �rg�os ambientais competentes dos respectivos planos ou projetos, assim como as obriga��es do detentor do im�vel, o poder p�blico poder� instituir programa de apoio t�cnico e incentivos financeiros, podendo incluir medidas indutoras e linhas de financiamento para atender, prioritariamente, os im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� , nas iniciativas de:

....................................................................................� (NR)

�Art. 59. ........................................................................

...............................................................................................

� 6� (VETADO).�

Art. 61-A. Nas �reas de Preserva��o Permanente, � autorizada, exclusivamente, a continuidade das atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural em �reas rurais consolidadas at� 22 de julho de 2008.

� 1� Para os im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 5 (cinco) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua.

� 2� Para os im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 8 (oito) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua.

� 3� Para os im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais em 15 (quinze) metros, contados da borda da calha do leito regular, independentemente da largura do curso d��gua.

� 4� Para os im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo de cursos d��gua naturais, ser� obrigat�ria a recomposi��o das respectivas faixas marginais:

I - (VETADO); e

II - nos demais casos, conforme determina��o do PRA, observado o m�nimo de 20 (vinte) e o m�ximo de 100 (cem) metros, contados da borda da calha do leito regular.

� 5� Nos casos de �reas rurais consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de nascentes e olhos d��gua perenes, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o do raio m�nimo de 15 (quinze) metros.

� 6� Para os im�veis rurais que possuam �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente no entorno de lagos e lagoas naturais, ser� admitida a manuten��o de atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo ou de turismo rural, sendo obrigat�ria a recomposi��o de faixa marginal com largura m�nima de:

I - 5 (cinco) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 1 (um) m�dulo fiscal;

II - 8 (oito) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 1 (um) m�dulo fiscal e de at� 2 (dois) m�dulos fiscais;

III - 15 (quinze) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) m�dulos fiscais e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e

IV - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais.

� 7� Nos casos de �reas rurais consolidadas em veredas, ser� obrigat�ria a recomposi��o das faixas marginais, em proje��o horizontal, delimitadas a partir do espa�o brejoso e encharcado, de largura m�nima de:

I - 30 (trinta) metros, para im�veis rurais com �rea de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais; e

II - 50 (cinquenta) metros, para im�veis rurais com �rea superior a 4 (quatro) m�dulos fiscais.

� 8� Ser� considerada, para os fins do disposto no caput e nos �� 1� a 7� , a �rea detida pelo im�vel rural em 22 de julho de 2008.

� 9� A exist�ncia das situa��es previstas no caput dever� ser informada no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida, nesses casos, a ado��o de t�cnicas de conserva��o do solo e da �gua que visem � mitiga��o dos eventuais impactos.

� 10. Antes mesmo da disponibiliza��o do CAR, no caso das interven��es j� existentes, � o propriet�rio ou possuidor rural respons�vel pela conserva��o do solo e da �gua, por meio de ado��o de boas pr�ticas agron�micas.

� 11. A realiza��o das atividades previstas no caput observar� crit�rios t�cnicos de conserva��o do solo e da �gua indicados no PRA previsto nesta Lei, sendo vedada a convers�o de novas �reas para uso alternativo do solo nesses locais.

� 12. Ser� admitida a manuten��o de resid�ncias e da infraestrutura associada �s atividades agrossilvipastoris, de ecoturismo e de turismo rural, inclusive o acesso a essas atividades, independentemente das determina��es contidas no caput e nos �� 1� a 7� , desde que n�o estejam em �rea que ofere�a risco � vida ou � integridade f�sica das pessoas.

� 13. A recomposi��o de que trata este artigo poder� ser feita, isolada ou conjuntamente, pelos seguintes m�todos:

I - condu��o de regenera��o natural de esp�cies nativas;

II - plantio de esp�cies nativas;

III - plantio de esp�cies nativas conjugado com a condu��o da regenera��o natural de esp�cies nativas;

IV - plantio intercalado de esp�cies lenhosas, perenes ou de ciclo longo, ex�ticas com nativas de ocorr�ncia regional, em at� 50% (cinquenta por cento) da �rea total a ser recomposta, no caso dos im�veis a que se refere o inciso V do caput do art. 3� ;

V - (VETADO).

� 14. Em todos os casos previstos neste artigo, o poder p�blico, verificada a exist�ncia de risco de agravamento de processos erosivos ou de inunda��es, determinar� a ado��o de medidas mitigadoras que garantam a estabilidade das margens e a qualidade da �gua, ap�s delibera��o do Conselho Estadual de Meio Ambiente ou de �rg�o colegiado estadual equivalente.

� 15. A partir da data da publica��o desta Lei e at� o t�rmino do prazo de ades�o ao PRA de que trata o � 2� do art. 59, � autorizada a continuidade das atividades desenvolvidas nas �reas de que trata o caput , as quais dever�o ser informadas no CAR para fins de monitoramento, sendo exigida a ado��o de medidas de conserva��o do solo e da �gua.

� 16. As �reas de Preserva��o Permanente localizadas em im�veis inseridos nos limites de Unidades de Conserva��o de Prote��o Integral criadas por ato do poder p�blico at� a data de publica��o desta Lei n�o s�o pass�veis de ter quaisquer atividades consideradas como consolidadas nos termos do caput e dos �� 1� a 15, ressalvado o que dispuser o Plano de Manejo elaborado e aprovado de acordo com as orienta��es emitidas pelo �rg�o competente do Sisnama, nos termos do que dispuser regulamento do Chefe do Poder Executivo, devendo o propriet�rio, possuidor rural ou ocupante a qualquer t�tulo adotar todas as medidas indicadas.

� 17. Em bacias hidrogr�ficas consideradas cr�ticas, conforme previsto em legisla��o espec�fica, o Chefe do Poder Executivo poder�, em ato pr�prio, estabelecer metas e diretrizes de recupera��o ou conserva��o da vegeta��o nativa superiores �s definidas no caput e nos �� 1� a 7� , como projeto priorit�rio, ouvidos o Comit� de Bacia Hidrogr�fica e o Conselho Estadual de Meio Ambiente.

� 18. (VETADO).�

Art. 61-B. Aos propriet�rios e possuidores dos im�veis rurais que, em 22 de julho de 2008, detinham at� 10 (dez) m�dulos fiscais e desenvolviam atividades agrossilvipastoris nas �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente � garantido que a exig�ncia de recomposi��o, nos termos desta Lei, somadas todas as �reas de Preserva��o Permanente do im�vel, n�o ultrapassar�:

I - 10% (dez por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea de at� 2 (dois) m�dulos fiscais;

II - 20% (vinte por cento) da �rea total do im�vel, para im�veis rurais com �rea superior a 2 (dois) e de at� 4 (quatro) m�dulos fiscais;

III - (VETADO).�

Art. 61-C. Para os assentamentos do Programa de Reforma Agr�ria, a recomposi��o de �reas consolidadas em �reas de Preserva��o Permanente ao longo ou no entorno de cursos d'�gua, lagos e lagoas naturais observar� as exig�ncias estabelecidas no art. 61-A, observados os limites de cada �rea demarcada individualmente, objeto de contrato de concess�o de uso, at� a titula��o por parte do Instituto Nacional de Coloniza��o e Reforma Agr�ria - Incra.�

�Art. 66. .......................................................................

.............................................................................................

� 3� A recomposi��o de que trata o inciso I do caput poder� ser realizada mediante o plantio intercalado de esp�cies nativas com ex�ticas ou frut�feras, em sistema agroflorestal, observados os seguintes par�metros:

.............. ..................................................................� (NR)

Art. 78-A. Ap�s 5 (cinco) anos da data da publica��o desta Lei, as institui��es financeiras s� conceder�o cr�dito agr�cola, em qualquer de suas modalidades, para propriet�rios de im�veis rurais que estejam inscritos no CAR.�

�Art. 83. (VETADO).�

Art. 2� Esta Lei entra em vigor na data de sua publica��o.

Bras�lia, 17 de outubro de 2012; 191� da Independ�ncia e 124� da Rep�blica.

DILMA ROUSSEFF
Mendes Ribeiro Filho
Miriam Belchior
Marco Antonio Raupp
Izabella M�nica Vieira Teixeira
Laudemir Andr� M�ller
Aguinaldo Ribeiro
Lu�s In�cio Lucena Adams

Este texto n�o substitui o publicado no DOU de 18.10.2012

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