A Constitucionalização do Ministério Público à luz do Novo Código de Processo Civil: de custos legis a custos juris
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A Constitucionalização do Ministério Público à luz do Novo Código de Processo Civil - Rômulo Portela
02
O Ministério Público
Antes de se iniciar o estudo da constitucionalização do Ministério Público e sua nova forma de atuação nos processos cíveis, é de suma importância que seja primeiramente explanado a história e conceituação da Instituição objeto deste trabalho, a fim de melhor situar o leitor acerca do tema. Para tanto, este capítulo exporá a conceituação do termo Ministério Público e tratará do seu desenvolvimento na história.
2.1 Conceito
Inicialmente, parte-se ao estudo da etimologia da palavra. Ministério, substantivo derivado do latin ministerium, minister, significa ofício de servo ou função servil. Público, vem do latim publicus, que expressa aquilo que pertence ao povo, a uma coletividade (GARCIA, 2008).
Incorporando o substantivo ao adjetivo, pode-se dizer, etimologicamente falando, que Ministério Público seria a função de servir ao povo, servir à o que é do povo, à coletividade.
A expressão literal da palavra, pouco coaduna-se com o real conceito de Ministério Público aqui estudado, pois toda atividade desempenhada pelo Estado (lato sensu) deveria ser consubstanciada pelo interesse social, do povo, servindo a ele (GARCIA, 2008).
Não obstante, não se pode afastar a ideia etimológica trazida pelas palavras, dado que se trata de uma instituição que serve à defesa da sociedade, do povo, conforme bem assevera Garcia:
Daí em se falar em Ministério Público como Instituição social, voltada, primordialmente, para a salvaguarda dos ideais democráticos e da sociedade como um todo, muitas vezes protegendo-a dos próprios poderes constituídos. (2008, p. 6)
Tal definição coaduna-se com a hoje existente na Carta Maior, a qual em seu artigo 127 define:
Art. 127. O Ministério Público é uma instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis. (Constituição da República Federativa do Brasil.)
Vê-se pela análise do dispositivo constitucional e da definição de Emerson Garcia, onde ambas colocam o Ministério Público como um órgão que defenderá os interesses da sociedade, que a etimologia da palavra, apesar de não conceituar literalmente o órgão, mantém-se subjetivamente entre os conceitos hoje utilizados.
Este órgão, na práxis jurídica, é designado pela expressão Parquet, palavra de origem francesa, que indica o ajuntamento de tábuas sobre o chão, assoalho. Tal denominação deu-se em razão dos representantes do Ministério Público francês, em sua origem, postularem aos juízes de pé, sobre o assoalho sendo por isso, chamados de Magistrature débout, magistrados de pé, enquanto os juízes são a Magistrature assise, magistrados sentados, devido aos seus posicionamentos nos julgamentos (GARCIA, 2008).
2.2 Evolução histórica
O Ministério Público é uma instituição de atuação mundial, onde suas origens se confundem até mesmo com as origens da sociedade moderna. Dado isto, de forma didática fora dividido esta seção em duas partes, uma para tratar da origem mais ampla do Parquet, tomando-se por base suas primeiras manifestações no cenário mundial, e outra para discorrer sobre sua evolução no Brasil, ocasião em que será apresentado todas as suas manifestações nas cartas constitucionais brasileiras, desde a Constituição do Império até a Constituição