Judicialização da Política: o processo político-eleitoral e fidelidade partidária no Brasil (1988-2008)
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Judicialização da Política - Alexsandra Ramos Fantinel
1 INTRODUÇÃO
O presente trabalho abrange um estudo de aspectos relacionados ao poder judiciário brasileiro e seu engajamento com questões essencialmente políticas. O tema a ser tratado refere-se ao processo de judicialização da política no Brasil, que tem despertado interesse de cientistas sociais brasileiros¹. Tal fenômeno vem tornando-se cada vez mais presente no cotidiano das instituições políticas e judiciais. A matéria referente aos estudos sobre o poder judiciário é amplamente difundida pela literatura norte-americana desde a metade do século passado, principalmente baseando seu foco de análise sobre as decisões dos membros da Suprema Corte dos Estados Unidos da América. No Brasil, são raras as discussões científicas neste sentido, já que o estudo das instituições jurídicas é um tema recente e inovador nos debates dos intelectuais deste país.
Busca-se enfocar um dos fatos que, de certa forma, fundamenta a ampliação do poder judiciário frente aos demais poderes, como é o caso da polêmica decisão sobre a fidelidade partidária
no Brasil. Tal episódio fez com que o judiciário brasileiro fosse visto como um poder capaz de tratar de temas atípicos que, por vezes, podem ser inseridos em seu campo de debates e argumentos. Importante relembrar que o tema sobre o sistema partidário tem sido foco de inúmeras discussões, principalmente após o advento da Carta Magna promulgada em 05 de outubro de 1988, dentre as quais o papel dos partidos políticos no jogo eleitoral, regado por conflitos sobre o comportamento dos políticos perante o partido. O poder judiciário atua como o guardião da constituição
(KELSEN, 1999, p. 290) e, portanto, deve julgar processos que envolvam questões constitucionais. Salienta-se que o órgão do judiciário sobre o qual se pretende traçar um estudo analítico é o Supremo Tribunal Federal, este que possui um forte grau de institucionalização², e, através desta consolidação, vem conquistando espaços no cenário político; além do Tribunal Superior Eleitoral, o qual desempenhou um papel importante na discussão sobre o caso tratado.
Pretende-se abordar os fatores determinantes que culminaram nas decisões sobre o tema e o enquadramento da regulamentação da fidelidade partidária em nosso país. Nesta perspectiva, a base pela qual está alicerçada a pesquisa e a análise dos discursos proferidos pelos ministros do Supremo Tribunal Federal e do Tribunal Superior Eleitoral com o intuito de verificar o referencial ideológico de cada um daqueles que participaram da decisão que ensejou a implementação do marco regulatório que baniu a infidelidade dos parlamentares com a destituição do mandato eletivo.
A pesquisa é de cunho qualitativo, uma vez que, através de fontes bibliográficas e de debates jurídicos, busca-se fornecer uma breve explicação sobre as instituições judiciais, enfocando principalmente seu papel e sua inserção nos assuntos de caráter político. Neste sentido, pretende-se analisar estas instituições, no que tange a análise de conteúdo da jurisprudência e do discurso dos respectivos ministros dos Tribunais Superiores (STF e TSE) sobre o assunto. O período analisado abrange os anos de 1988 até 2008, tendo em vista ser o marco inicial a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil e, o final, abarca a decisão do judiciário brasileiro que confirma a constitucionalidade do marco regulatório sobre fidelidade partidária no Brasil nas eleições proporcionais e majoritárias. Além disso, a pesquisa traz dados concretos sobre as consequências dessa decisão através das demandas judiciais submetidas aos Tribunais Regionais Eleitorais.
Por isso, engajada na busca das condicionantes que ensejaram esta reforma política
no sistema partidário pátrio, requer-se uma pesquisa do teor dos documentos oficiais (decisões, jurisprudência, acórdãos, consultas) encontrados principalmente nos meios eletrônicos de divulgação do Tribunal Superior Eleitoral, bem como do Supremo Tribunal Federal. No caso em tela, a decisão que disciplinou o processo de perda de cargo eletivo, analisada e decidida pelo Tribunal Superior Eleitoral, através das Consultas n. 1398³ e CTA n. 1407, foi possível buscar aparatos para a elaboração da Resolução 22.610/2007 que institui a perda de mandato eletivo para políticos infiéis. Somente em 2008, o STF reconheceu a constitucionalidade da Resolução do TSE por meio do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3999/08/DF e Ação Direta de Inconstitucionalidade 4086/08/DF, interpostas, respectivamente, pelo PSC e pelo Procurador Geral da República, os quais foram improvidos.
Verifica-se que a aprovação da resolução, de certa forma, atendeu aos anseios e interesses do cidadão, o qual atribui ao candidato um voto partidário e pessoal - este predominando amplamente; quanto do partido, no qual o político estabelece laços de lealdade a fim de tornar-se elegível nos ditames da lei eleitoral. O resultado conspira para que haja uma maior disciplina dos parlamentares com relação a seus respectivos partidos. Por outro lado, essa resolução poderia significar a privação da liberdade de expressão dos políticos que não podem, sem justa causa, desfiliarem-se dos partidos pelos quais foram eleitos. Até o ano de 2006, inexistia uma fiscalização ou instrumento de controle do partido sobre o comportamento de seus membros (FIGUEIREDO; LIMONGI, 2001, p.74). Por isso, com o propósito de garantir um maior controle dos partidos sobre seus parlamentares e, por conseguinte, um aparente fortalecimento
, surge uma legislação capaz de suprir outras interpretações herdadas de sistemas anteriores.
A inserção de assuntos políticos no debate da Corte Suprema brasileira tem delineado novos paradigmas, através dos quais têm se posicionado seus respectivos membros no sentido de assumirem funções atípicas como a de legislar. No caso em questão, diante do novo cenário político brasileiro é que se observou um alto grau de liberalidade dos parlamentares em trocarem de legenda sem que isso implique qualquer punição. Ora, diante de uma regulamentação da fidelidade, a Constituição da República Federativa de 1988⁴ demonstra que os partidos podem estabelecer regras de fidelidade partidária por meio de seus estatutos. Não nos esqueçamos que os reflexos desta Carta Constitucional ensejaram no advento de uma democracia, a qual se classifica como um processo de convivência social em que o poder emana do povo há de ser exercido, direta ou indiretamente, pelo povo e em proveito do povo
(SILVA, 2007, p. 125).
Neste contexto, busca-se a explicação dos fenômenos motivadores da decisão sobre a questão política após a promulgação da Constituição de 1988, a qual reinaugura, formalmente, o período democrático no Brasil. Dessa forma, entende-se que a legislação eleitoral, e, principalmente, a edição de novas regras sobre política têm sido interpretadas pelos tribunais brasileiros com decisões inovadoras, considerando que este novo instituto não pode desviar-se de sua finalidade, ou seja, a manutenção da coesão partidária (CLÉVE, 1998, p. 218).
O presente estudo traz à tona a perspectiva de cada ministro sobre o assunto, suas posições e justificativas para a tomada de decisão contrária ou favorável à instituição da fidelidade partidária no Brasil, através da apreciação da Consulta n. 1.398/DF por meio da Resolução n. 22.526 do TSE. Esse documento possibilita uma maior atenção no discurso de cada ministro, trazendo à tona a possibilidade, alguns meses mais tarde, para a criação de uma legislação de cunho político-partidário, ou seja, a Resolução n. 22.610/2007. Sendo assim, tal discussão e inédita no âmbito